A alienação parental não é crime penal no Brasil. A Lei 12.318/2010 classifica a conduta como abuso moral e prevê consequências exclusivamente cíveis: advertência, multa, alteração do regime de visitas e inversão de guarda. Robison Souza explica o que a lei diz, quais são as sanções reais e como o assistente técnico em psicologia jurídica atua nos processos.A pergunta mais frequente de quem suspeita estar enfrentando alienação parental é objetiva: dá para prender o alienador? A resposta direta é não. A alienação parental não é crime penal no Brasil. Não há previsão de detenção ou reclusão no Código Penal para essa conduta. As consequências previstas na Lei 12.318/2010 são de natureza cível e familiar, aplicadas exclusivamente pela Vara de Família.
Essa distinção é importante porque muitas famílias ajuízam ações com expectativas que a lei não comporta, o que gera frustração e, em alguns casos, escolhas processuais equivocadas. Entender o que a lei prevê de fato permite tomar decisões mais estratégicas sobre como documentar, como ajuizar e quando acionar o assistente técnico em psicologia jurídica.
O que é alienação parental segundo a Lei 12.318/2010
O art. 2º da Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Essa interferência visa dificultar, prejudicar ou inviabilizar a manutenção de vínculos com genitor ou com familiares.
O mesmo artigo lista, de forma exemplificativa, condutas que caracterizam alienação parental. A lista não é taxativa, mas serve de referência para o perito e para o juiz avaliarem o padrão de comportamento do genitor acusado. O foco da definição legal está no impacto psicológico sobre a criança, não apenas na intenção do alienador.
O art. 3º da Lei 12.318/2010 é preciso: a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e constitui abuso moral contra a criança. A classificação como abuso moral é o fundamento para as sanções do art. 6º, mas não gera consequências penais.
Exemplos de condutas alienatórias previstas na lei
O art. 2º parágrafo único da Lei 12.318/2010 lista as formas mais frequentes de alienação parental identificadas pelo legislador:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
- Dificultar o exercício da autoridade parental
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, incluindo escolares, médicas e de alteração de endereço
- Apresentar falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança com o outro genitor ou com familiares
Nenhuma dessas condutas gera consequência penal. Todas elas são avaliadas pelo juízo e pelo perito no âmbito cível familiar. A documentação de cada episódio é essencial para que o padrão de comportamento fique claro ao longo do processo.
AP, SAP e abuso emocional: três conceitos distintos
A confusão entre alienação parental (AP), síndrome de alienação parental (SAP) e abuso emocional é frequente e tem consequências práticas no processo judicial. Entender a distinção é obrigatório para quem atua nessa área.
Alienação parental (AP) é um conceito jurídico definido pela Lei 12.318/2010. Refere-se a condutas de interferência na formação psicológica da criança. Tem base legal, é avaliável em processo judicial e gera as sanções do art. 6º.
Síndrome de alienação parental (SAP) é um conceito clínico formulado por Richard Gardner nos anos 1980. Não é reconhecida pelo DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) nem pela CID-11 (Classificação Internacional de Doenças). Não tem base legal no ordenamento jurídico brasileiro. Laudos que utilizam o diagnóstico de SAP são tecnicamente contestáveis por não observarem os parâmetros do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Abuso emocional é um conceito mais amplo, presente no ECA e em outras legislações de proteção à criança. Pode coexistir com condutas alienatórias, mas não se confunde com elas. O assistente técnico em psicologia jurídica deve ser capaz de distinguir tecnicamente esses conceitos nos quesitos apresentados ao perito.
Consequências jurídicas da alienação parental (art. 6º)
O art. 6º da Lei 12.318/2010 lista as medidas que o juiz pode aplicar ao genitor que praticar atos de alienação parental. Essas medidas são cumulativas ou alternativas, a critério do juiz, conforme a gravidade da conduta e o impacto sobre a criança. Todas são de natureza cível e tramitam na Vara de Família.
| Sanção | Base legal | Quando o juiz aplica | É crime penal? |
|---|---|---|---|
| Advertência | Art. 6º, I | Condutas iniciais, primeiro episódio documentado | Não |
| Ampliação da convivência | Art. 6º, II | Impedimento de visitas regulamentadas | Não |
| Multa ao alienador | Art. 6º, III | Descumprimento reiterado ou recusa sistemática | Não |
| Acompanhamento psicológico obrigatório | Art. 6º, IV | Impacto emocional documentado na criança | Não |
| Alteração de guarda para compartilhada | Art. 6º, V | Guarda unilateral usada para obstaculizar convivência | Não |
| Inversão de guarda | Art. 6º, VI | Alienação grave com laudo pericial comprobatório | Não |
| Suspensão de guarda | Art. 6º, VII | Casos extremos com risco imediato ao desenvolvimento | Não |
Advertência, multa e alteração de regime de visitas
As sanções iniciais do art. 6º são proporcionais à gravidade das condutas identificadas. A advertência é a medida mais branda e costuma ser aplicada em casos de primeiro episódio documentado, onde o juiz ainda tem margem para confiar na cessação espontânea do comportamento alienatório.
A multa é aplicada quando há descumprimento reiterado de decisão judicial sobre visitas ou quando a conduta alienatória persiste após advertência. O valor é fixado pelo juiz e pode ser revertido ao menor prejudicado. A alteração do regime de visitas amplia o tempo de convivência do genitor alienado como resposta direta ao impedimento documentado.
Suspensão e inversão de guarda: quando ocorrem
A inversão de guarda é a sanção mais severa do art. 6º e exige laudo pericial que documente com clareza o padrão de condutas alienatórias e seu impacto no desenvolvimento da criança. Não basta alegar; é preciso provar tecnicamente com perícia biopsicossocial robusta. Em casos acompanhados por Robison Souza, a análise técnica do laudo evidenciou condutas sistemáticas que fundamentaram o pedido de inversão com base nos critérios do próprio art. 6º.
A suspensão da autoridade parental é reservada para casos extremos onde a permanência do genitor alienador na função parental representa risco imediato e grave ao bem-estar da criança. O juiz pode decretar a suspensão em caráter liminar quando há urgência comprovada, mas a medida precisa ser confirmada após instrução completa do processo.
O que a lei não prevê: por que não há prisão
A Lei 12.318/2010 é uma lei de proteção da criança no âmbito do direito de família, não uma lei penal. Sua estrutura de sanções está voltada para preservar o vínculo afetivo e corrigir o comportamento do genitor alienador no contexto familiar, não para punir com privação de liberdade.
O Código Penal brasileiro não tipifica alienação parental como crime. Isso significa que o comportamento do alienador, por mais grave que seja, não gera inquérito policial, denúncia pelo Ministério Público Criminal nem pena de detenção ou reclusão com base nessa lei. A ausência de tipo penal é uma característica intencional do modelo legislativo adotado em 2010.
Condutas que ocorrem no contexto de alienação parental podem, em hipóteses específicas, configurar outros crimes independentes, como falsa denúncia de crime (art. 339 do CP) ou difamação. Mas esses crimes têm tipificação própria e tramitam em juízo criminal de forma independente da ação de alienação parental na Vara de Família.
Como o processo tramita: da denúncia à sanção
O processo de alienação parental pode ser ajuizado como ação autônoma ou suscitado como incidente em processo de guarda, divórcio ou regulamentação de visitas já em andamento. O art. 4º da Lei 12.318/2010 garante tramitação prioritária. O genitor que alega alienação parental deve narrar os fatos com precisão, indicar as condutas específicas do art. 2º e apresentar documentação probatória.
O fluxo típico nas Varas de Família segue esta sequência: ajuizamento com pedido de tutela de urgência (quando há risco imediato); citação do genitor acusado; determinação de perícia biopsicossocial pelo juiz; realização do estudo pelo perito oficial; apresentação de quesitos pelo assistente técnico; laudo final; audiência de instrução; e sentença com aplicação das medidas do art. 6º, se comprovada a alienação.
Papel da perícia biopsicossocial (art. 5º)
O art. 5º da Lei 12.318/2010 determina que havendo indício de ato de alienação parental, o juiz determine perícia psicológica ou biopsicossocial. Essa perícia deve ser concluída em até 90 dias, prorrogável por igual período. O laudo pericial é o principal instrumento técnico para identificar, documentar e avaliar o impacto das condutas alienatórias.
O perito avalia a dinâmica relacional entre cada genitor e a criança, os vínculos afetivos, os padrões de comunicação sobre o outro genitor e os indicadores comportamentais da criança que possam sugerir interferência na formação psicológica. A qualidade metodológica do laudo é determinante para o resultado do processo.
Perito oficial e assistente técnico em psicologia jurídica
O perito oficial é nomeado pelo juiz e produz o laudo que fundamenta a decisão. Cada parte pode contratar um assistente técnico em psicologia jurídica para acompanhar o processo, apresentar quesitos ao perito e elaborar parecer técnico sobre o laudo produzido. O assistente técnico não repete a perícia, mas garante o contraditório técnico dentro do processo.
A contratação do assistente técnico antes da realização da perícia permite que quesitos estratégicos sejam apresentados ao perito, direcionando a análise para os aspectos mais relevantes do caso. Quando o laudo apresenta omissões ou conclusões inconsistentes com os dados coletados, o assistente técnico pode documentar essas falhas de forma técnica e formal dentro dos autos.
O debate sobre a revogação da Lei 12.318/2010
Em dezembro de 2025, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou por 37 votos a 28 um projeto de revogação integral da Lei 12.318/2010. O projeto segue para votação no Senado Federal. A lei permanece em pleno vigor enquanto esse trâmite não se conclui.
Argumentos favoráveis e contrários à revogação
Os favoráveis à revogação argumentam que a lei tem sido usada como instrumento para desacreditar denúncias legítimas de abuso, especialmente por parte de mães que relatam violência praticada pelo ex-cônjuge. Nesse uso, a acusação de alienação parental serviria para inverter o ônus da prova e silenciar vítimas reais de abuso.
Os contrários à revogação sustentam que a lei protege crianças de manipulações documentadas que afetam seu desenvolvimento emocional e seu direito ao convívio com ambos os genitores. A existência de uso indevido da lei não eliminaria sua função protetiva legítima nos casos em que a alienação é real e documentada.
A lei está em vigor: o que fazer agora
A orientação prática atual é processar o caso com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. O STJ reconheceu a alienação parental como abuso moral no julgamento do REsp 1.159.242/SP e consolidou entendimento favorável à aplicação das sanções do art. 6º quando há comprovação técnica adequada.
Processos em andamento não serão afetados retroativamente caso a revogação seja aprovada pelo Senado. Genitores que identificam condutas alienatórias têm interesse em ajuizar enquanto a lei vigente oferece o instrumental processual e as sanções específicas previstas no art. 6º.
Checklist: o que documentar para comprovar alienação parental ao juízo
- Registros de visitas negadas com data, horário e tentativa de contato (mensagens, ligações, e-mails)
- Mensagens ou áudios em que o genitor acusado faz campanha de desqualificação do outro perante a criança
- Relatos da criança contendo falas depreciativas sobre o outro genitor, registrados por escrito com indicação de data e contexto em que ocorreram
- Comunicações com a escola em que o genitor acusado omite o outro genitor de eventos, reuniões ou informações
- Laudos, relatórios ou avaliações psicológicas da criança que indiquem alteração comportamental relacionada ao conflito
- Boletins de ocorrência registrados sobre impedimento de visitas ou descumprimento de decisão judicial
- Histórico de mudanças de endereço sem comunicação ou sem autorização judicial
- Declarações de testemunhas que presenciaram condutas alienatórias: familiares, professores, médicos ou vizinhos
Quando a acusação de alienação parental pode ser falsa
A acusação de alienação parental como estratégia processual existe e é reconhecida pelos profissionais que atuam em Varas de Família. Em alguns casos, o genitor que praticou violência ou abuso acusa o outro de alienação parental para desacreditar as denúncias da criança ou do cônjuge vítima. Esse uso instrumental da lei foi um dos principais argumentos do movimento pela revogação.
O juiz e o perito devem avaliar com cautela se a resistência da criança ao convívio com um dos genitores decorre de interferência do outro genitor ou de experiência traumática real vivenciada com aquele responsável. Nem toda recusa ao convívio configura alienação parental, pois a resistência também pode representar uma resposta adaptativa da criança diante de situações de risco efetivamente experimentadas.
O assistente técnico em psicologia jurídica contratado pelo genitor acusado pode apresentar quesitos que direcionem a perícia para a avaliação correta dessa distinção. Quando há indício de uso instrumental da lei, a atuação técnica especializada é fundamental para garantir que o processo reflita a realidade da criança.
Perguntas frequentes sobre alienação parental e crime
Alienação parental é crime no Brasil?
Não. A alienação parental não é crime penal no Brasil. Não há previsão no Código Penal para essa conduta. As consequências estão previstas exclusivamente no art. 6º da Lei 12.318/2010 e são de natureza cível: advertência, multa, alteração de visitas, acompanhamento psicológico, alteração de guarda, inversão de guarda e, em casos extremos, suspensão da autoridade parental.
É possível prender o genitor alienador?
Não com base na Lei 12.318/2010. Não há pena de prisão prevista para alienação parental. Se o genitor alienador cometer outros crimes no contexto do conflito familiar, como falsa denúncia de crime (art. 339 do CP), essas condutas têm tipificação penal própria e tramitam em juízo criminal de forma independente da ação familiar.
O que é SAP e por que é diferente de AP?
A síndrome de alienação parental (SAP) é um conceito clínico formulado por Richard Gardner que não é reconhecido pelo DSM-5 nem pela CID-11. Não tem base legal no Brasil. A alienação parental (AP) é um conceito jurídico com definição na Lei 12.318/2010, avaliável judicialmente. Laudos que usam diagnóstico de SAP podem ser tecnicamente contestados por não seguirem os parâmetros do CFP.
A Lei 12.318/2010 ainda está em vigor?
Sim. A lei permanece em vigor. O projeto de revogação aprovado pela CCJ da Câmara em dezembro de 2025 ainda tramita no Senado Federal. Processos em andamento e novos ajuizamentos são plenamente amparados pela legislação vigente. A orientação é processar o caso com base na lei atual e na jurisprudência consolidada do STJ.
Quando contratar assistente técnico em psicologia jurídica?
O momento ideal é quando o juiz determina a realização da perícia biopsicossocial prevista no art. 5º da Lei 12.318/2010. A contratação antes da emissão do laudo permite a apresentação de quesitos preventivos ao perito. A contratação posterior ao laudo também pode ser útil para questionar a metodologia utilizada, observando-se o prazo de 15 dias após a apresentação do laudo, conforme o art. 477 do CPC.
Robison Souza atua como assistente técnico em psicologia jurídica em processos de alienação parental, elaborando pareceres, quesitos técnicos e análises críticas de laudos periciais para garantir que condutas alienatórias sejam corretamente identificadas ou refutadas. Credenciado como Perito Auxiliar da Justiça no TJSP (nº 66627), com CRP/SP 06/156275, atende em São Paulo, São José dos Campos e em todo o Brasil. Contato: robisonsouza.com.br | WhatsApp: (12) 99740-2674