Como Impugnar o Perito Nomeado: Impedimento e Suspeição

Como Impugnar o Perito Nomeado: Impedimento e Suspeição

TL;DR: Antes mesmo de o laudo existir, é possível questionar se o perito nomeado reúne condições de imparcialidade, com base no art. 148 do CPC. É uma discussão sobre a idoneidade de quem produz a prova — diferente e anterior à impugnação técnica do conteúdo do laudo já pronto.

Duas discussões distintas que costumam ser confundidas

Um erro comum entre partes leigas — e às vezes entre advogados menos familiarizados com prova pericial — é confundir a impugnação por impedimento/suspeição com a impugnação técnica do laudo. São momentos e fundamentos diferentes:

  • Impedimento/suspeição (art. 148, CPC): discute-se a pessoa do perito, sua relação com as partes ou com o objeto da causa, antes de o exame ser realizado.
  • Impugnação técnica do laudo: discute-se o conteúdo, a metodologia e as conclusões do exame, depois de ele já ter sido produzido.

Confundir os dois momentos pode custar caro processualmente: uma alegação de suspeição feita apenas depois de o laudo ficar pronto e desfavorável tende a ser vista com desconfiança pelo juízo, como se fosse motivada pelo resultado desfavorável, e não por uma preocupação genuína e anterior com a imparcialidade.

Hipóteses de impedimento e suspeição

O CPC aplica ao perito, por analogia, as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas para juízes (arts. 144 e 145), no que forem compatíveis com a função pericial. Na prática forense, as hipóteses mais recorrentes envolvendo peritos psicólogos incluem:

  • Vínculo profissional prévio com uma das partes — por exemplo, ter atendido clinicamente uma das partes antes da nomeação, o que compromete a neutralidade e viola, inclusive, princípios éticos do próprio CFP sobre múltiplos papéis.
  • Atuação anterior como assistente técnico da parte contrária em outro processo, ainda que de natureza distinta.
  • Relação de amizade íntima ou inimizade notória com uma das partes ou seus advogados.
  • Interesse direto ou indireto no resultado da causa — hipótese mais rara, mas que pode ocorrer em processos com repercussão institucional.
  • Vínculo empregatício ou de subordinação com uma das partes, quando uma delas é pessoa jurídica.

O prazo é curto — e isso importa

O CPC estabelece prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para que a parte alegue impedimento ou suspeição. Esse prazo é frequentemente subestimado: advogados menos atentos ao andamento processual podem perder a janela adequada para questionar a escolha do perito, restando apenas — depois — a via mais difícil de contestar tecnicamente um laudo já produzido por profissional cuja imparcialidade era questionável desde o início.

Por isso, uma prática recomendável ao psicólogo assistente técnico é, logo que tomar conhecimento da nomeação de determinado perito, verificar rapidamente se há qualquer histórico de relação profissional prévia entre aquele perito e as partes envolvidas — antes mesmo de qualquer análise sobre o mérito da futura perícia.

O procedimento de arguição

Alegado o impedimento ou a suspeição, o juiz determina a manifestação do perito nomeado. Caso o perito reconheça a hipótese, é substituído. Caso negue, o incidente é processado, podendo o juiz decidir de plano ou, em situações mais controvertidas, determinar dilação probatória sobre o próprio incidente — o que, na prática, raramente ocorre, sendo mais comum decisão direta do juiz da causa com base nos elementos apresentados.

Diferença entre impedimento do perito e do assistente técnico

Uma dúvida recorrente é se as mesmas hipóteses de impedimento aplicáveis ao perito valem também para o assistente técnico. A doutrina majoritária entende que não da mesma forma: o assistente técnico é, por definição, indicado pela parte e atua em seu interesse técnico — não se espera dele a mesma neutralidade absoluta exigida do perito do juízo. Ainda assim, questões éticas seguem se aplicando: o psicólogo assistente técnico não pode, por exemplo, ter atendido clinicamente a parte contrária, sob pena de violação de sigilo profissional e de conflito ético perante o CFP.

Consequências práticas de uma suspeição não arguida a tempo

Quando a suspeição só é percebida após o laudo pronto e desfavorável, a estratégia processual muda: em vez de buscar a substituição do perito, a defesa técnica passa a se concentrar em demonstrar, no mérito, como aquele vínculo específico pode ter influenciado — mesmo que inconscientemente — a metodologia ou as conclusões do exame. É uma via mais difícil, pois exige provar não apenas o vínculo, mas o nexo entre ele e eventuais fragilidades identificáveis no próprio laudo.

Tabela-resumo dos momentos processuais

Momento O que se discute Base legal
Até 15 dias após a nomeação Impedimento/suspeição do perito CPC arts. 148, 144 e 145 (por analogia)
Após entrega do laudo Impugnação técnica do conteúdo CPC arts. 465 a 480

Leia também: Divergência entre Perito e Assistente Técnico: art. 479 do CPC · CPC arts. 464–480: o Papel do Assistente Técnico na Perícia Psicológica · Como o Advogado Escolhe um Bom Assistente Técnico Psicológico

Perguntas frequentes

1. Qualquer vínculo anterior entre o perito e uma das partes gera suspeição?
Não qualquer vínculo — precisa ser relevante o suficiente para comprometer objetivamente a imparcialidade, como atendimento clínico prévio ou relação de proximidade pessoal significativa.

2. Perder o prazo de 15 dias impede definitivamente a alegação de suspeição?
Em regra, sim para fins de substituição preventiva do perito; ainda assim, fatos supervenientes conhecidos posteriormente podem ser alegados a qualquer tempo, com a devida fundamentação.

3. O perito pode se declarar suspeito espontaneamente?
Sim, e é conduta esperada quando o próprio profissional identifica qualquer vínculo comprometedor com as partes.

4. Quem decide sobre a suspeição alegada?
O juiz da causa, após ouvir o perito e, se necessário, as partes.

5. Assistente técnico pode ser recusado pela parte contrária?
As hipóteses são mais restritas do que para o perito do juízo, mas questões éticas graves — como conflito de interesse evidente — podem ser levantadas e analisadas pelo juízo.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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Robison Souza

CRP 06/156275  |  Perito Auxiliar da Justiça TJSP nº 66627
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